Lei de Imprensa tinha virtudes, mas já estava moribunda
por Priscyla Costa
A decisão do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal,
de suspender alguns dispositivos da Lei de Imprensa, não foi além da
aplicação do entendimento do próprio tribunal em decisões anteriores. O
ministro citou seis precedentes na sua decisão. E mais: ao contrário do
que tem sido divulgado, a imprensa saiu perdendo com a revogação, mesmo
que liminarmente, de algumas regras da lei da ditadura. Nos casos de
indenização por danos morais, por exemplo, houve um retrocesso para a
imprensa. Também na contagem de prazo de decadência, o período que
ofendidos têm direito para acionar a Justiça contra os meios de
comunicação após a publicação da ofensa.
A decisão foi tomada, na quinta-feira (21/2), no julgamento de uma
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo
deputado Miro Teixeira (RJ-PDT). Com a liminar, processos com base nos
artigos suspensos devem ficar parados. Um dos pedidos do deputado que
em tese merece maior comemoração dos homens de imprensa, de transferir
a responsabilidade penal por informação equivocada do jornalista para o
jornal, não foi suspenso pelo ministro.
Até julgamento de mérito pelo plenário do STF, estão suspensos, por
exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou
difamação. Outro trecho inválido, por enquanto, é o que prevê censura
para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a
possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que
estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil
também foram suspensos.
Um esforço pouco útil. A prisão de jornalista, ou de qualquer pessoa,
por crimes contra a honra - injuria, calúnia ou difamação - já está
prevista no Código Penal. A censura à livre manifestação do pensamento
bem como a propriedade de órgãos de imprensa por estrangeiros já estão
contemplados pela Constituição Federal.
A verdade é que a famigerada Lei de Imprensa de tenebrosa lembrança
caiu em desuso após a Constituição de 1998 e é hoje um instrumento de
pouca ou nenhuma serventia. Até mesmo naqueles dispositivos que
emprestavam maiores garantias aos jornalistas e aos meios de
comunicação.
O retrocesso
A partir desta sexta-feira (22/2), até que o Supremo não decida a
questão no mérito, não haverá mais teto para fixação de indenização por
danos morais, que na Lei de Imprensa é de 20 salários mínimos. A
decadência (tempo para a vítima pedir reparação) é de três meses pela
Lei de Imprensa. No Código Civil, não há prazo. Além disso, pela Lei de
Imprensa, advogados têm cinco dias para apresentar a defesa. Pelo
Código de Processo Civil, o prazo é de 15 dias.
A maioria das regras da Lei de Imprensa já está em desuso porque os
juízes têm entendido que elas não foram recepcionadas pela Constituição
Federal e ferem o direito de ampla defesa e o devido processo legal.
Como não existe lei específica, aplica-se a legislação geral (Código
Civil, Código de Processo Civil, Código Pena, Código de Processo
Penal). De acordo com o advogado Alexandre Fidalgo, entre outros, 90%
de seus processos têm o rito previsto no Código Civil. Fidalgo é
advogado do Lourival J. Santos, escritório que defende a Editora Abril
e o colunista Diogo Marnardi.
Entre os 90% de ações contra a imprensa que não estão baseados na lei
de Imprensa está a maioria das ações por danos morais que seguidores da
Igreja Univesal do Reino de Deus impetraram contra os jornais Folha de
S. Paulo, Extra e o Globo, do Rio de Janeiro, e A Tarde, de Salvador.
Para estes casos, basta o Código Civil, que por sinal, prevê
indenizaçãoes mais pesadas do que a própria Lei de Imprensa.
Entre os 10% que tramitam pelo rito da Lei de Imprensa, está o pedido
de reparação por dano moral que o apresentador Paulo Henrique Amorim
ajuizou contra o colunista Diogo Mainardi. O colunista escreveu que
Amorim usa seus espaços na imprensa para defender interesses privados e
fazer propaganda do governo. Neste caso, já há sentença a favor de
Mainardi. Mas como a ação tramitou conforme a Lei de Imprensa o
processo pode ser suspenso.
Há motivos para que 90% das ações em que o advogado atua tenham como
base o Código Civil. A partir de 1988, com a constitucionalização do
dano moral e inviolabilidade da imagem, as leis regulamentadoras
deixaram de ser a tal Lei de Imprensa para ser o Código Civil e o
Penal. Com o Código Civil, o volume de processos explodiu. Isso porque
não tem mais decadência (prazo para entrar com ação). E o prazo de
prescrição é de três anos para ação civil e dois anos na área penal.
A suspensão dos dispositivos sobre crimes contra a honra também não
pareceu novidade. Advogados de imprensa ouvidos pela reportagem da
revista Consultor Jurídico disseram que nenhum de seus clientes teve
sentença criminal transitada em julgado, muito menos com pena de prisão.
Um avanço
A única comemoração é na área criminal. A Lei de Imprensa prevê penas
por injúria, calúnia e difamação maiores do que as determinadas pelo
Código Penal. O que não fez diferença foi a contagem do prazo da
prescrição — de até dois anos, tanto no Código Penal quanto na Lei de
Imprensa, para os crimes contra a honra.
"A decisão não significou nada, até agora. Ou o
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Linux 2.6.24: Arr Matey! A Hairy Bilge Rat!
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