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Osiris Lopes Filho*
A adoção de uma sistemática de não-cumulatividade nos tributos multifásicos no país tem tido um desenvolvimento irregular. Teoricamente, o racional é que se evite a incidência do próprio tributo sobre si mesmo. Daí se proclamar a superioridade da não-cumulatividade sobre a tributação em cascata, cuja característica é a de exponenciar a carga tributária, pela superposição de incidências, apenando, pelo mecanismo da transferência de carga tributária, o consumidor final. Este o padecente, vítima de nosso sistema tributário tão anárquico, que fico em dúvida de considerá-lo sistema. Falta-lhe a articulação, a integração e a harmonia entre as modalidades de tributos que o compõem. Está a caminhar para a configuração de um conjunto desorganizado de tributos.
Durante anos houve clamor contra a forma de incidência cumulativa da contribuição para o PIS e da contribuição sobre o faturamento e a receita das empresas. Efetivamente, tributar-se o faturamento, entendido como a receita bruta das empresas, representa um exagero arrecadatório de elevada mortalidade. Condena à morte, a médio prazo, as empresas que não produzem lucros, agravando a sua situação dificultosa.
Resolveu-se então adotar a não-cumulatividade. Ela veio de forma mista, mantendo-se parte do universo empresarial submetida à cumulatividade e outra parte à não-cumulatividade. Afora essa distorção discriminatória, houve aumento das alíquotas do PIS de (0,75% passou para 1,65%), e da Cofins (de 3% pulou para 7,6%). Disso resultou uma imensa elevação da arrecadação, onerando as empresas que ficaram submetidas à não-cumulatividade.
No setor ao qual se aplicou a não-cumulatividade, a forma de calculá-la foi a de base contra base, distinta da prevista para o IPI e o ICMS, que é a do imposto existente na fase anterior constituir crédito contra o imposto da fase atual. Para determinadas despesas, encargos e gastos, previstos de forma restrita, autorizou-se configurar crédito, para a apuração do tributo devido.
A proposta constitucional de reforma tributária do governo Lula extingue a contribuição para o PIS, a Cofins e a Cide dos combustíveis, prevendo um imposto para substituí-los, que vai incidir sobre a prestação de serviços e a circulação de bens. Trata-se de abrangência amplíssima. E se prevê que ela será não-cumulativa, por característica constante da Constituição. Aí é que vai o porém. Não se esclarece como será essa não-cumulatividade. Pior, se lhe dá um apelido de imposto sobre o valor agregado. Mero apelido, pois essa não é a denominação oficial, já que consta apenas da exposição de motivos encaminhadora da Proposta de Emenda Constitucional 233/08 (PEC 233/08).
Fico em dúvida de classificar esse expediente. Seria uma forma envergonhada de apresentar esse imposto, ou uma forma vergonhosa de enganar a platéia, com uma denominação modernosa para iludir os trouxas.
De qualquer modo, rotula-se enganosamente o produto e se usa o velho expediente de empurrar com a barriga a real definição para o futuro. A questão é que a barriga está inflada de gases, que, expelidos, já dão notícia da matéria que os está produzindo.
*Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.
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