domingo, 28 de agosto de 2011

Mesmo após acordo judicial, Luís Nassif é executado NOVAMENTE pelo BNDES

URL: http://www.implicante.org/blog/luis-nassif-divida-bndes/


Também novamente, o banco público federal desiste da cobrança total sem receber garantias reais e, agora, abrindo mão de multas contratuais.

A história começa em 1997, quando a empresa "Dinheiro Vivo", de Luís Nassif, tomou dinheiro emprestado pelo BNDES. Já na ocasião, embora recebera polpuda quantia, não ofereceu garantias reais ao banco federal (bens etc.).

Em 2005, por não honrar os pagamentos mesmo após negociações da dívida, o contrato foi executado, cobrando-se do blogueiro a quantia de R$ 4,2 milhões. O banco já estava buscando bens para penhora quando ocorre o acordo judicial entre as partes.

Pelo acordo, o devedor-executado teria sua dívida repartida em duas parcelas: uma de R$ 2,38 milhões (subcrédito A) e outra de R$ 1,9 mi (subcrédito B). Pagando a primeira, ficaria DESONERADO da segunda. Isso mesmo: R$ 1,9 milhões não precisariam ser pagos ao BNDES, banco público gerido pelo governo federal.

Esse tal "subcrédito A", nos termos do acordo firmado entre BNDES e Luís Nassif, poderia ser pago ATÉ O ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE. Isso mesmo: praticamente dez anos depois da data da celebração do acordo. São 120 parcelas que, sendo pagas, eliminam a exigência do pagamento do tal "subcrédito B" e, vale reiterar, num acordo judicial firmado SEM QUALQUER GARANTIA DE BENS.

Ainda assim, em agosto DESTE ano, o banco NOVAMENTE executou Luís Nassif, alegando o seguinte (termos da execução de número 582.00.2005.200321-5, que tramita na 17ª Vara Cível de São Paulo/SP):

OS EXECUTADOS DE FORMA DELIBERADA DESCUMPRIRAM O ACORDO JUDICIAL (…) deixando de pagar as prestações relacionadas no acordo desde novembro de 2010" (grifos nossos, e a execução é datada de agosto/2011, dez meses depois da primeira parcela sobre a qual se alega inadimplemento).

E mais:

Desde então, a Exequente negociava com os devedores a retomada amigável dos pagamentos. No entanto, não obteve êxito"

A execução, retomada, cobra de Luís Nassif o valor de R$ 5,42 milhões, determinando, nos exatos termos: "penhora de ativos em nome dos Executados até o valor da atual execução e honorários advocatícios".

E então, no dia 10 de agosto, o BNDES apresenta petição pedindo a "SUSPENSÃO DO PRAZO EM CURSO", desonerando os devedores de uma multa de 10% prevista pelo CPC, entre outras coisas.

O motivo? Seguem termos da petição (fls. 342):

No entanto, tão-logo a v. decisão foi publicada, os devedores entraram em contato com a Exequente propondo o pagamento à vista de todas as parcelas em atraso do acordo até o próximo dia 15/08/11 (segunda-feira).

Assim, diante desta proposta aparentemente firme e segura dos devedores em pagarem os atrasados e a intenção dos mesmos em continuarem honrando as demais parcelas do acordo no tempo e modo convencionados, a Exequente requer a SUSPENSÃO DO PRAZO EM CURSO…" (grifos nossos)

Recapitulando: os devedores não pagaram a dívida contraída, nem renegociações, e foram executados. Em meio a penhoras e busca de bens, surge um acordo entre as partes, repartindo a dívida em duas parcelas (pagando-se uma em dia, os devedores se livrariam da outra, de R$ 1,9 milhões).

Eles NÃO HONRAM o acordo, deixando de pagar as parcelas desde outubro do ano passado (informações prestadas ao juízo pelo próprio BNDES), são NOVAMENTE EXECUTADOS, mas o banco pede suspensão, pois os devedores disseram que vão pagar e o banco público federal notou intenção "firme e segura".

Tudo isso são fatos, com informações extraídas dos autos do processo, que tramita PUBLICAMENTE na 17ª Vara Cível de São Paulo/SP. Mas há outros pontos relevantes.

Detalhes do Acordo Original
Firmado em 2007, o acordo judicial entre BNDES e a empresa de Luís Nassif não exige QUALQUER GARANTIA REAL. A garantia é pessoal, e o fiador é o próprio Luís Nassif. Mas há determinações interessantes, como a seguinte (fls. 277):

10 – MULTA POR AJUIZAMENTO: Na hipótese de reinício da cobrança judicial, a 1ª executada pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida, além de despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios, devidos a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança" (grifos nossos)

Nota: apesar do BNDES, banco público federal, ter dado reinício à cobrança, NÃO PEDIRAM PARA QUE OS DEVEDORES PAGUEM TAL MULTA, nem os honorários. Ao contrário, pediram para NÃO HAVER multa.
O acordo judicial também traz o seguinte, em suas disposições especiais (fls. 279):

3 – INADIMPLEMENTO: Na ocorrência de inadimplemento das obrigações assumidas pelos Executados, será observado o disposto nos arts. 40 a 46 das "DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES" referidas na Condição Especial n.1.1, dando-se prosseguimento ao presente processo judicial contra a DEVEDORA e os INTERVENIENTES GARANTIDORES…" (grifos nossos).

Houve inadimplemento e, segundo o BNDES, parcelas não são pagas desde novembro do ano passado. Os artigos citados são os seguintes (e podem ser consultados aqui, em pdf:

Art. 40 – Verificado o inadimplemento, poderá o BNDES considerar vencidos antecipadamente todos os contratos celebrados com a Beneficiária, independentemente da aplicação das sanções estabelecidas.

Art. 41 – Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, 1 (uma) prestação da dívida, será aberta, no BNDES, conta especial em nome da Beneficiária, na qual serão registrados, a débito, os valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos artigos seguintes.

Parágrafo Único – Os depósitos efetuados pela Beneficiária inadimplente na conta referida no caput serão admitidos como pagamento parcial da dívida. Esse procedimento, contudo, não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.

Art. 42 – Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:

Nº de Dias Úteis de Atraso Pena Convencional
1 (hum) 1% (hum por cento) / 2 (dois) 2% (dois por cento) / 3 (três) 3% (três por cento) / 4 (quatro) 4% (quatro por cento) / 5 (cinco) 5% (cinco por cento) / 6 (seis) 6% (seis por cento) / 7 (sete) 7% (sete por cento) / 8 (oito) 8% (oito por cento) / 9 (nove) 9% (nove por cento) / 10 (dez) ou mais 10% (dez por cento)

Art. 43 – O saldo devedor vencido, já incorporada a pena convencional de até 10% (dez por cento), será remunerado pelos encargos financeiros contratuais, acrescidos de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano, e atualizado, quando for o caso, de acordo com o índice constante do contrato.

Parágrafo Único – No caso de obrigação financeira com previsão de capitalização de encargos, a forma de cálculo descrita no caput será aplicada, somente, para a parcela dos encargos de inadimplemento que vier a exceder a parte capitalizável.

Art. 44 – A Beneficiária inadimplente ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor vencido acrescido da pena convencional a que se refere o artigo 42, que serão calculados, dia a dia, de acordo com o sistema proporcional.

Art. 45 – Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.

Art. 46 – Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, será aplicado a todo o saldo devedor o disposto nos artigos 42 a 44."

Essas cláusulas, citadas expressamente no acordo entre as partes, são aquelas cabíveis a TODOS que mantêm contrato com o BNDES. A empresa de Luís Nassif, porém, foi desonerada também disso.

Isso porque, em razão do inadimplemento alegado pelo BNDES, não houve abertura de "conta especial" na qual deveriam ser "registrados, a débito, os valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos artigos seguintes". E mais, o procedimento "nem poderá ser invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação."

Mas vamos aos encargos citados. São eles:

- Pena convencional de 10%;
- Encargos Financeiros (além dos 10%) + 7,5% ao ano;
- Juros de 1% ao ano;

Vale reiterar: há ainda o tal "subcrédito B", no valor de R$ 1,9 milhões, do qual os devedores foram inicialmente desonerados, mas mediante a seguinte condição (fls. 273):

…será exigível A QUALQUER MOMENTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS…" (tais "Condições Gerais" são as parcelas da dívida que, segundo o exequente, não são pagas desde 11/2010).

Mesmo assim, o BNDES, banco público federal, não exigiu nos autos a cobrança da parcela de R$ 1,9 milhões, da qual os executados aparentemente ainda estão livres, mesmo tendo DESCUMPRIDO o acordo judicial e tendo sido NOVAMENTE EXECUTADOS.

Para justificar tal circunstância, o banco público federal alega o seguinte: "diante desta proposta aparentemente firme e segura dos devedores em pagarem os atrasados". Em tempo: não há QUALQUER proposta consignada nos autos; essa nova tratativa entre as partes se deu extrajudicialmente.

Falaremos mais sobre o tema ainda nesta semana. Enquanto isso, sugerimos esta leitura.

ps – os comentários deste post serão especialmente moderados, prevalecendo a regra de que ofensas pessoais não serão permitidas, em qualquer hipótese, bem como acusações falsas, insinuações ou algo do gênero.

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