domingo, 30 de março de 2008

Fw: O engodo da reforma tributária

URL: http://congressoemfoco.ig.com.br/Noticia.aspx?id=21628

Osiris Lopes Filho*

A proposta de emenda constitucional (PEC 233/08) apresentada ao
Congresso Nacional no final de fevereiro pelo governo Lula introduz
profundas e amplas modificações no conjunto de tributos do país.

Uma delas é a atribuição à União da competência para criar o imposto
sobre "operações com bens e prestação de serviços", ao qual se tenta
dar a denominação de imposto sobre valor agregado (IVA federal), como
se fora a adoção de técnica tributária moderna.

Acena-se com a bandeira cativante da simplificação, pois ele virá
substituir a Cide dos combustíveis e a contribuição para o PIS e a
Cofins, que serão extintas. Para evitar a exponencialização da carga
tributária, inscreve-se que tal imposto será não-cumulativo, embora
seja omitida a forma como será realizada essa não-cumulatividade.

Essa técnica de cálculo de tributo multifásico, vale dizer, que incide
sobre as várias etapas do processo econômico desde a industrialização,
comercialização até o consumo, visa a evitar que, na nova fase de
incidência, o imposto da etapa anterior seja componente da base de
cálculo. Infelizmente o projeto apresentado não explicita o modo como
será apurada essa não-cumulatividade.

Constitui um atraso. Se a reforma objetiva aprimorar as técnicas de
cálculo dos tributos sobre vendas em geral, deveria explicitar a forma
de apuração da não-cumulatividade, como é feita com relação ao IPI e ao
ICMS na atual Constituição. Deixar isso para a lei reguladora vai
possibilitar muita manobra destinada a elevar a carga tributária, como
ocorre atualmente no âmbito da contribuição ao PIS e à Cofins.

Os prestadores de serviço devem se precaver. A PEC define como "serviço
toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de
bens". Além da confusão entre prestação de serviços e operações a
ensejar muitas controvérsias e litígios, mantém-se o ISS (Imposto sobre
Serviços), da competência dos municípios, o que vai duplicar o montante
das incidências tributárias sobre as prestações de serviço.

Inegavelmente, o texto apresentado tem inovações. Dispõe que o
"montante do imposto integrará sua própria base de cálculo". É uma
regra de fixação da base de cálculo em que o tributo está incluído no
preço do bem sobre o qual incide. Diz-se que ele vem "por dentro".
Técnica da camuflagem tributária. Esconde o tributo do consumidor, que
vai absorvê-lo. Colocar um dispositivo desse gênero na Constituição
significa exorbitância do apetite arrecadatório e despudorado atentado
à transparência tributária. Confissão do logro e da enganação, elevada
a dispositivo constitucional.

O lamentável no conteúdo dessa PEC é a total ausência de simulações de
seus efeitos, a partir de dados concretos da realidade, que deveriam
ter sido apresentadas ao Congresso Nacional e ao povo. Trata-se da
promessa fervorosa e solene de milagrosos melhores tempos, mas o seu
autor, que apela para a fé do público, é ateu.

*Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado e professor de Direito na
Universidade de Brasília (UnB), foi secretário da Receita Federal.
E-mail: osirisfilho@azevedolopes.adv.br.


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