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O presidente Lula sancionou nesta quinta-feira (6) a lei que garante pensão para mulheres gestantes da concepção até o parto. A lei proposta pelo Senado torna legal a contribuição do pai para o bom andamento da gravidez. É que a mulher que engravida fora de uma relação estável só pode contar com a participação financeira do pai da criança após o nascimento e sob a forma de pensão alimentícia.
"A lei que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante, assegurando-lhe que parte das despesas desde a concepção até o parto sejam custeadas pelo futuro pai", diz comunicado da Presidência da República.
A pensão para gestantes ganhou o nome de direito a alimentos gravídicos. Os valores correspondem às despesas com alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos e outras consideradas indispensáveis pelo médico da gestante e pelo juiz que julgar o caso.
O valor pago pelo pai será avaliado pelo juiz, considerando "as necessidades da mãe e as possibilidades de contribuição de cada um". A Lei 11.804/08 foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). (Lúcio Lambranho)
Confira a íntegra da nova lei:
"LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008"
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