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Ninguém desconhece os efeitos nefastos que a capitalização mensal de juros produz nos contratos bancários lastreados em crédito, qualquer que seja a sua modalidade. Embora proibida desde 7 de abril de 1933 pela Lei de Usura (que a admitia apenas para períodos anuais, conforme Decreto 22.626/33, artigo 4º: "É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano"), as instituições financeiras de um modo geral desafiam aquela vedação e insistem em cobrar juros sobre juros na grande maioria dos seus contratos, cujo exemplo mais emblemático é o cheque especial...
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