sábado, 15 de março de 2008

Fw: PEC da reforma tributária é inconstitucional, diz Osíris

URL: http://congressoemfoco.ig.com.br/Noticia.aspx?id=21444

Osiris Lopes Filho*

No governo Lula há uma cegueira funcional. No objetivo de arrecadar
mais e de agradar aos poderosos economicamente, nacionais e
estrangeiros, não se dá bola para a sinalização estabelecida por nossa
Constituição. E o governo vai rompendo os sinais vermelhos que
interditam a passagem nas vias que escolhe transitar para alcançar seus
objetivos.

A proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo ministro da
Fazenda, Guido Mantega, aos presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, a título de reforma tributária, é o exemplo, já
repetitivo, dessa cegueira funcional – vê-se a realidade, mas age como
se ela fosse inexistente e não contivesse obstáculos a impedir o
caminho à ação escolhida.

A oportunidade para se começar a apreciar essa PEC é já. É que a
matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ) da Câmara. E está agendado o dia 25 para o relator, o jovem
deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), apresentar o relatório acerca da
admissibilidade dessa PEC.

A questão é relevante, pois a atual Constituição prevê, no seu art. 60,
§4º, I, que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda,
tendente a abolir a forma federativa de Estado".

Note-se que a proibição é radical, pois alcança não apenas o ato, de
abolição da Federação, mas a tentativa, vale dizer, a potencialidade de
se abolir a Federação.

A nossa Federação surgiu junto com a República no final do século XIX.
Tem mais de cem anos de existência.

Essa PEC debilita, no fundamental, a autonomia financeira dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios, base de Federação, pois retira
totalmente o poder dos Estados e do Distrito Federal sobre o principal
tributo do país, o ICMS, que, no global, tem a maior arrecadação e
incide sobre todas as operações com mercadorias e sobre os principais
serviços, transporte e comunicações neste Brasil de dimensões
continentais.

Toda a legislação desse imposto será produzida pela União, via lei
complementar, e a reserva de competência que se faz ao Senado é
ridícula. O Senado, cuja função é representar os Estados, poderá criar
as alíquotas teóricas, mas a matéria a que ela se refere será definida
por um órgão burocrático, composto por representantes dos Executivos
dos Estados e do Distrito Federal, cabendo ao Senado aprovar ou
rejeitar a decisão desse órgão, sem poder introduzir-lhe modificações.

Atribui-se competência à União para instituir imposto sobre "operações
com bens e prestação de serviços", e se dá às prestações de serviço
amplíssima abrangência, pois dispõe a PEC que "considera-se prestação
de serviço toda e qualquer operação que não constitua circulação ou
transmissão de bens", e se prevê a eficácia desse tributo para o 1º dia
do 2º ano, subseqüente à promulgação dessa emenda.

Ter-se-á esse novo imposto convivendo com o ICMS, dos Estados, e o ISS,
dos municípios, em prejuízo dos seus contribuintes, posto que esse novo
tributo abrange a mesma matéria, e no caso do ISS, dos municípios,
haverá também dupla incidência sobre os prestadores de serviço. Tanta
cumulação tributária sobre a idêntica materialidade criará obviamente
conflitos tributários e incentivará a evasão, pois carga tributária
elevadíssima induz à fuga ao tributo.

O escárnio é que se atribui à nova versão do ICMS, que vigerá a partir
do 1º de janeiro do oitavo ano subseqüente ao da promulgação da emenda,
o título de imposto da competência conjunta dos Estados e do Distrito
Federal. Até a apresentação dessa emenda, competência tributária tem
sido definida como a atribuição, feita pela Constituição, a um
determinado ente federado para instituir certo tributo.

Assim, tem-se competência privativa, comum, cumulativa, residual e
concorrente. Essa nova versão do ICMS é de criação pela União. Aos
Estados cabe apenas arrecadá-lo. Não dar-lhe instituição. É um tributo
adotivo, gerado por terceiro. Não há criação conjunta.

O expansionismo da União é brutal. Restabelece-se a possibilidade de a
União conceder isenção de tributos estaduais e municipais, prevista na
Carta de 1969, no seu art. 19, §2º, instituída pela ditadura militar.
Com efeito, cria-se previsão de a União, por meio do tratado
internacional, conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

É um retorno a algo deplorável, mas recente, aos anos de chumbo da
ditadura militar. O pior é a retrogradação ao Estado unitário, que
vigeu na fase monárquica e que a República e a Federação vieram
substituir. É a marca indelével do retorno ao atraso.

Espero que o jovem deputado Picciani não esteja enredado na urdidura da
destruição da Federação. E corte logo a trajetória dessa proposta
camuflada de moderna, mas atrasada historicamente. O Estado Nacional
exige descentralização e autonomia dos seus integrantes. A forma de
fazê-lo é a Federação. Não se admita essa PEC.

*Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado e professor de Direito na
Universidade de Brasília (UnB), foi secretário da Receita Federal.
E-mail: osirisfilho@azevedolopes.adv.br.

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