sábado, 26 de novembro de 2011

Prefeitura deve indenizar por queda em buraco na calçada e má iluminação

A 13ª Vara da Fazenda Pública condenou a Prefeitura de São Paulo a
indenizar por danos morais e estéticos um jovem em decorrência de
sequelas provocadas por uma queda causada por um enorme buraco
existente na calçada e pela má iluminação no local. A decisão é da
última quarta-feira (19). O jovem contou que, em junho de 2006,
caminhava em direção à estação de metrô Praça da Árvore, na Zona Sul da
capital paulista, na companhia de amigos, quando foi surpreendido por
uma queda repentina. Na queda, os ossos de seu pé esquerdo foram
triturados. Ele foi socorrido, encaminhado ao hospital e em seguida
submetido a cirurgia de fixação com placa e pinos metálicos. Alegou
que, da cirurgia, resultaram noites de sofrimento, impedimento
prolongado de uma vida normal, comprometimento da vida acadêmica,
gastos com medicamentos, bota ortopédica e outros. Pelo sofrimento
enfrentado, pediu indenização por danos morais contra a Prefeitura de
São Paulo no valor de R$ 17.500 e 50 salários mínimos por danos
estéticos. A prefeitura contestou, afirmando que inexiste buraco na
calçada, mas raízes de árvores naturalmente expostas e, assim sendo, o
acidente sofrido pelo autor decorreu mais em razão de sua falta de
atenção do que da saliência existente no calçamento. Em sua decisão, a
juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, entendeu que o autor,
quando da ocorrência do acidente, encontrava-se às vésperas do
vestibular e se viu prejudicado com a alteração de todos os seus
projetos em função das cirurgias. Sofreu com o pós-operatório e
adquiriu uma sequela permanente de incapacidade para determinadas
atividades. Tudo isso por conta de uma queda em via pública por causa
da negligência do Poder Público. "O valor postulado a título de danos
morais no importe de R$ 17.500 revela-se razoável considerando todo o
sofrimento que o acidente lhe causou. Esteticamente falando, tem-se que
houve um dano estético mínimo, o que afasta a possibilidade de se
acolher o pleito indenizatório formulado pelo autor."

Processo nº 0102415-58.2007.8.26.0053 --
http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12295


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