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Bruno Arruda
A candidatura de políticos com pendências na Justiça virou alvo de questionamento no próprio Congresso. Atualmente é analisado no Senado substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), elaborado a partir de 21 proposições que tramitam em conjunto, com propostas de alterações à Lei Complementar 64/1990.
O texto, consolidado como PLS 390/2005 (por ter como base projeto do senador Renan Calheiros), foi aprovado em julho pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Mas enfrenta resistência dos demais senadores para seguir adiante.
Conforme a proposta, a inelegibilidade se daria já com condenação em primeira ou única instância. Também seriam impossibilitados de concorrer a mandatos os condenados em primeira instância por crimes hediondos ou a eles equiparados, por crimes com pena máxima não inferior a dez anos, por crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes e de lavagem de dinheiro.
O ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Walter Costa Porto considera que esse ajuste na lei ajudaria a dar maior clareza ao dispositivo constitucional que aborda o assunto. O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal prevê que lei complementar deverá estabelecer outros casos de inelegibilidade não previstos na Constituição e os prazos de sua cessação. O objetivo é claro: “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
São inelegíveis, hoje, aqueles que tiverem condenações em sentenças transitadas em julgado – ou seja, contra as quais não cabem mais recursos – por abuso do poder econômico ou político, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público e o mercado financeiro. Ou, ainda, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, os que tiverem as contas relativas ao exercício dos cargos públicos rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.
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