sábado, 30 de janeiro de 2010

Catadão sobre lixo

URL: http://gabinetesoninha.blogspot.com/2010/01/catadao-sobre-lixo.html


Peguei uns trechos da Lei 13. 478/02, "Lei da Limpeza Urbana", para orientação geral (eu também tenho dúvidas, às vezes). Os destaques são meus:

DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E APRESENTAÇÃO À COLETA

Art. 150 - Os resíduos sólidos domiciliares a serem coletados deverão ser acondicionados em recipiente adequado, conforme as características estabelecidas na regulamentação.

Art. 151 - É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno. [Capice? Se o lixeiro passa à meia-noite, não precisa colocar o lixo às dez da noite - mas não pode ser antes das seis. Acho ruim essa parte... Então o lixo pode ficar na calçada das 18:15 até de madrugada?!]

DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA

Art. 154 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo.

Parágrafo único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa.

Art. 155 - Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das vias públicas lindeiras devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta ou no leito da rua. [Hoje mesmo eu vi um sujeito varrendo a calçada e jogando todas as folhas para o meio-fio].

Art. 161 - É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas, em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e logradouros públicos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como aos materiais de construção depositados em vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos.

Art. 162 - É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza.

DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES

Art. 166 - É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podações, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais.

Art. 167 - Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados.

Art. 168 - A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constitui obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores encarregados do serviço.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169 - Constituem infrações administrativas passíveis das penalidades previstas nesta lei as seguintes condutas:

I - riscar, pichar, escrever, borrar ou colar cartazes em árvores de logradouros públicos, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de trânsito, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos ou particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares, e outros equipamentos urbanos; [Volta e meia alguém diz que a Lei Cidade Limpa foi quem "criminalizou a pichação"... Foi não, foi a Lei de Limpeza Urbana. E vá dizer exatamente o que é grafite e o que é pichação... Se artistas e acadêmicos não chegam a uma conclusão, imagine o sujeito com a mangueira do caminhão borrifador diante de um muro rabiscado... Quando eu vejo um grafite, aviso: "Não mandem o caminhão antipichação para lá! Segura!". Mas se eu não vejo, dependo do juízo dos encarregados - que já não souberam dar valor a um painel dos Gêmeos!]

II - produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações; (quem NUNCA tomou uma borrifada levante a mão!)

III - obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões e outros dispositivos;

IV - lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos; [sabia dessa?? Eu, se sabia, não me lembrava. Ou seja, quando o sujeito ficar lá com o esguicho jorrando água potável à toa na rua, posso condená-lo por lavar veículo na via!]

V - realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo que de valor insignificante, seja qual for a sua origem, fora das condições e regras constantes desta lei e da regulamentação pertinente; [não, esse item não foi criado pelos "higienistas! nazistas!"; está na lei sancionada em 2002...]

VI - atear fogo ao lixo.

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS MUNÍCIPES-USUÁRIOS

Art. 180 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana sujeitarão os infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:
I - advertência; e
II - multa.
[A AMLURB não foi criada]

Art. 181 - As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os infratores, ainda, às seguintes sanções aplicáveis pela autoridade competente:

I - suspensão temporária da atividade;
II - cancelamento de matrícula;
III - revogação da permissão de uso de bem público;
IV - fechamento administrativo;
V - cassação de alvará de funcionamento; e
VI - apreensão e remoção do veículo e dos objetos ou materiais especificados nesta l ei.

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