quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Governo transfere verificação do pagamento de imposto sobre heranças e doações para cartórios

Governo transfere verificação do pagamento de imposto sobre heranças e
doações para cartórios

O governador Geraldo Alckmin assinou decreto que transfere aos
cartórios a atribuição de verificar os valores devidos do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
(ITCMD) realizados por meio de escrituras públicas. O decreto nº
56.693 simplifica e agiliza os procedimentos de lavratura de escrituras
referentes a transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio
dos cartórios de notas do estado de São Paulo.


A medida permite que o processo de partilha se realize sem a
necessidade de prévia concordância do Fisco ou o comparecimento do
contribuinte a um posto fiscal para verificação de documentos e emissão
de certidão de regularidade do imposto. Estes procedimentos serão
realizados em uma única etapa pelo tabelionato. O decreto determina que
o ITCMD é devido mesmo que a transmissão de bens patrimoniais, pela via
administrativa, ocorra em outro estado, se o último domicílio do
falecido tiver sido em São Paulo.


Pelos termos do decreto, publicado na edição do DOE de 27/1, a
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo preserva o direito de
abrir processo administrativo se considerar necessário arbitrar a base
de cálculo ou discordar do valor atribuído aos bens patrimoniais ou
espólio. Os cartórios de notas ficam também obrigados a guardar cópias
dos documentos apresentados pelo contribuinte e apresentá-los, em papel
ou arquivo digital, caso recebam uma solicitação do Fisco. A exigência
de declaração prévia do Fisco emitida pelo posto fiscal foi mantida
apenas para os casos de isenção ou não incidência do tributo. Somente
após a emissão desta declaração pelo posto fiscal o cartório poderá
lavrar a escritura pública. Nas transmissões "causa mortis" estão
isentos de ITCMD imóveis cujo valor não ultrapasse 5.000 Ufesps (R$
87.250,00) desde que os familiares não possuam outra residência. A
legislação prevê isenção para imóveis no valor de 2.500 Ufesps (R$
43.625,00) anuais, se este for o único bem transmitido. Estes
parâmetros são com base na avaliação do imóvel a preço de mercado,
incluindo todas as benfeitorias.


As alterações no regulamento do ITCMD são resultado de estudos
conjuntos realizados pela Fazenda estadual e representantes do Colégio
Notarial do Brasil - Seção São Paulo com o objetivo de desburocratizar
procedimentos e alterar rotinas de apuração e pagamento do imposto e
dar celeridade ao processo. As mudanças foram possíveis a partir da
entrada em vigor da Lei Federal nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007 que
modificou o Código de Processo Civil permitindo que tanto o inventário
quanto a partilha decorrentes de herança "causa mortis" quanto a
separação e divórcio consensuais e as conseqüentes transmissões de bens
de casais pudessem ser feitos por meio de escritura pública.


O que é o ITCMD


O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de qualquer bem ou
direito havido por herança ou doação, como imóveis, automóveis, ações,
títulos, dinheiro, direitos sobre marcas etc.. A alíquota é de 4% e
incide sobre o valor total transferido durante o ano. Os bens
transferidos são avaliados sempre a preço de mercado.


Estão isentos do pagamento do imposto as transmissões por doação até
2.500 Ufesps anuais (R$ 43.625,00) e em algumas situações específicas.
A pessoa que recebe o bem patrimonial (herdeiro ou donatário) é, na
maioria dos casos, o responsável pelo recolhimento. No caso de doação
de bens móveis e direitos, o imposto é devido onde está domiciliado o
doador. Já no caso de doação de imóveis, o imposto é devido ao estado
onde se situa o imóvel.


Situações nas quais não há cobrança do imposto:


. Meação e dissolução da sociedade conjugal
. Bens imóveis situados em outros estados
. Empréstimos
. Simples transferências entre cônjuges em declarações de imposto de
renda


Os valores que excederem a metade dos bens divididos nos processos de
separação judicial em regimes de comunhão de bens são considerados
doações. Bens declarados à Receita Federal do Brasil por valor maior do
que o declarado em inventário também são tributados. Uma vez
notificado, o contribuinte terá de comprovar documentalmente que o
imposto não é devido. --
http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1153


--

Nenhum comentário: